Seguros e Seus Conceitos
Introdução ao Seguro
Definição
Denomina-se a
todo contrato pelo
qual uma das partes, segurador, se obriga a indemnizar a outra, segurado, em caso
da ocorrência de determinados sinistro, em troca do recebimento de um prémio de seguro.
Resseguro
Definição
É à operação pela
qual o segurador,
transfere a outrem, total ou parcialmente, um risco assumido
através da emissão de uma apólice ou um conjunto delas. Nessa operação, o segurador
objectiva diminuir suas responsabilidades na aceitação de um risco
considerado excessivo ou perigoso, e cede a outro uma parte da responsabilidade
e do prémio recebido. Simplistamente o
resseguro é visto como um seguro do seguro.
Conceito
Tecnicamente, o
resseguro é um contrato que visa equilibrar e dar solvência aos seguradores e
evitar, através da diluição dos riscos, quebradeiras generalizadas de
seguradores no caso de excesso de sinistralidade, como a
ocorrência de grandes tragédias, garantindo assim o pagamento das indenizações
aos segurados. Em alguns casos, por força de contrato ou regulação, o resseguro
passa a ser obrigatório.
Tipo de contratos de resseguro
Os resseguros são classificados
basicamente por características técnicas ou contratuais. Abaixo as
classificações mais difundidas no mercado ressegurador.
Automático
É uma forma de
contrato pelo qual se estabelece, automaticamente, a responsabilidade do
ressegurador, até determinado limite de cobertura, desde que o seguro foi
aceito pela seguradora directa ou pelo ressegurador retrocedente. O resseguro
automático pode ser complementado por outro contrato de resseguro avulso, para
garantir riscos de montante muito elevado, não totalmente cobertos pelo
resseguro automático.
Facultativo
É o resseguro que
não dispõe de cobertura automática, ou que ultrapassa o referido limite. Neste
caso é necessário que a seguradora directa ou a retrocedente solicite cobertura
de resseguro para as propostas que recebe em tais condições, caso a caso.
Catástrofe
É um tipo de
resseguro não proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências
danosas de grandes proporções, provenientes da acumulação de sinistros consequentes
de um mesmo evento ou de uma série de eventos com o mesmo nexo causal. O ressegurador
ajusta com a seguradora cedente um limite de perdas, denominado Limite de
Catástrofe, a partir do qual são recuperados os prejuízos excedentes,
geralmente resultantes de convulsões da natureza, incêndios, explosões etc. O
ressegurador costuma ajustar, ainda, o seu Limite Máximo de Responsabilidade.
Em face de a natureza e de os eventos sob cobertura, serem potencialmente
capazes de gerar prejuízos de elevadíssimo montante, é comum que estas
ocorrências sejam resguardadas mediante a constituição de pools ou consórcios,
geralmente embasados em fundos formados pela contribuição periódica das
seguradoras expostas a tais riscos, contribuição esta complementada por um
mecanismo contratual de chamada residual, sempre que o numerário depositado nos
fundos não seja suficiente para a cobertura integral dos prejuízos.
Diferenciado
É o sistema em
que as condições dos planos de resseguro são negociadas especificamente, fora
dos padrões habituais, em função do perfil de cada carteira de seguros.
Em condições originais
É o resseguro
onde o ressegurador assume o risco exactamente nas mesmas bases da aceitação da
seguradora cedente como se segurador também fosse, embora sem se
responsabilizar directamente com o segurado, mas tão-somente com a cedente. É
um tipo de resseguro proporcional, no qual o ressegurador se obriga a
constituir as mesmas provisões da cedente, nas mesmas bases, matemáticas
inclusive, quando for o caso.
Excesso de Sinistralidade
Um tipo de
resseguro não proporcional que consiste em o segurador cedente suportar
determinado coeficiente sinistro/prémio. Acima do valor deste coeficiente cabe
ao ressegurador responder pela totalidade dos prejuízos verificados, e sua
participação pode também ser limitada, em termos percentuais ou em valores
absolutos.
Facultativo
É o resseguro em
que cada uma das partes envolvidas (segurador e ressegurador) tem inteira
liberdade para decidir sobre o oferecimento e a aceitação de responsabilidades.
Facultativo / Obrigatório
É o tipo de
resseguro no qual a seguradora cedente se reserva o direito de seleccionar os
riscos que vai ressegurar, cabendo, ao ressegurador, a obrigação de aceitá-los.
Misto
Em sentido geral,
e notadamente europeu, é uma modalidade de resseguro proporcional também
conhecida por Resseguro Misto de Quotas - Parte e de Excedentes. No Brasil,
além deste tipo de resseguro, costuma-se combinar modalidades de resseguro
proporcional e não proporcional, tais como Excedente de Responsabilidade e
Excesso de Danos. Dá-se a esta combinação a denominação de Resseguro Misto.
Não Proporcional
É aquele no qual
o ressegurador responde pela totalidade da carteira ou pela sinistralidade
globalmente considerada e se responsabiliza pela parte que exceder o limite de
sinistro da seguradora cedente.
Obrigatório
É o resseguro que
deve ser efectuado por força de lei (legalmente obrigatório) ou em decorrência
de um contrato (contratualmente obrigatório).
Percentual
É uma forma de
resseguro proporcional, efectuado sob a forma de excedente de responsabilidade
e convertido em percentual. Não confundir com Resseguro por Quota.
Por Quota
É um tipo de
resseguro proporcional no qual a seguradora cedente ou retrocedente, repassa ao
ressegurador uma quota fixa percentual dos seus negócios, e o ressegurador se
responsabiliza pela mesma proporção em cada um dos sinistros ocorridos, como se
sócio fosse da sociedade cedente ou retrocedente. Esta forma de resseguro,
isoladamente, tem restrita aplicação, sendo mais comum a sua utilização em conjugação
com o resseguro Excedente de Responsabilidade.
Proporcional
É aquele no qual
o ressegurador responde por parte proporcional, previamente definida, em
relação ao risco integral. Os resseguros de Excedente de Responsabilidade,
Quota e Misto (quota mais excedente) são exemplos de resseguro proporcional.
É um mediador que
pode exercer actividade para uma ou mais companhias de seguros, onde angaria
clientes, apresenta soluções e apresenta propostas, que posteriormente são
traduzidas em contratos
de seguro.
Caso esteja habilitado pelas
seguradoras poderá também efectuar contratos em nome da seguradora. É neste
grupo que se inserem a maioria dos mediadores de
seguros. Quando o profissional de seguros está ligado em
exclusiva a uma única seguradora denomina-se de agente exclusivo. Podendo ser
através de contrato ou através de franchising.
Seguros de acidentes pessoais de Moçambique
As garantias e coberturas oferecidas pelo
seguro de acidentes pessoais têm como objectivo o pagamento de indemnização ao
segurado ou aos seus beneficiários, em casos caso de acidentes. A cobertura
básica é no caso de morte acidental e como coberturas adicionais a invalidez
permanente e despesas médico – hospitalares e odontológicas decorrentes de
acidentes cobertos pela apólice de seguro.
Acidentes
pessoais
Coberturas
básicas:
- Morte Acidental:
Garante o pagamento de indemnização ao (s)
beneficiário (s) em caso de Morte Acidental do Segurado.
Coberturas Adicionais:
- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
De acordo com o grau de invalidez ou
impotência funcional, será pago ao próprio segurado o valor correspondente a
até 100% do capital segurado.
- Despesas Médico – Hospitalares e Odontológica
É a
indemnização de despesas médicas – hospitalares e odontológicas, decorrente de
acidente coberto, efectuadas exclusivamente pelo segurado, para seu tratamento,
desde que iniciado nos 30 primeiros dias da data do evento.
Importância do seguro de acidentes pessoal
Originalmente esse tipo de seguro oferecia apenas
cobertura para morte ou invalidez permanente (total ou parcial) causada por
acidente. Aqui é importante lembrar que, do ponto de vista das seguradoras, é
considerado acidente pessoal qualquer ocorrência involuntária, externa, súbita
e violenta, que possa ter causado lesões corporais que levem à invalidez ou
morte.
Hoje em
dia, contudo, já é possível encontrar novas modalidades de seguros de acidentes
pessoais, que oferecem protecção, por exemplo, contra impossibilidade
temporária de exercer a profissão. Também já são encontrados seguros de
acidentes pessoais que oferecem indemnização em caso de uma doença grave. Esse
é o caso, por exemplo, dos seguros voltados ao público feminino, que indemnizam
em caso de ocorrência de câncer de mama, útero e ovário, e vem crescendo em
aceitação.
Porém, se o
acidente for causado, directa ou indirectamente, por perturbações devido ao uso
de álcool, drogas ou qualquer substância tóxica, então muito provavelmente você
não irá receber a sua indemnização.
Também podem ficar de fora os acidentes causados por
catástrofes naturais, como furacões, maremotos etc. Mas, como todas as
situações em que a indemnização não é paga devem estar descritas no contrato,
basta você verificar com cuidado o que está escrito e não assinar aquilo que
não concordar.
O procedimento
para determinar o valor da cobertura que você precisa contratar é o mesmo que o
do seguro de vida. Em outras palavras, você deve avaliar seu orçamento de forma
a estimar seus gastos mensais, feito isso analise o período durante o qual você
quer contratar cobertura.
Tanto o custo do seguro quanto o valor da indenização são
definidos com base no capital segurado, que nada mais é do que a quantia máxima
que você irá receber em caso de acidente. Assim sendo, quanto menor a quantia
que você quiser garantir em caso de acidente, menor o custo mensal do seguro, e
vice-versa.
A actividade seguradora tem a função central em
qualquer país, de contribuir para a estabilização das actividades económicas e
da vida social. Ao assumir riscos, proporciona aos agentes económicos uma
protecção e segurança para gerir e ocuparem-se de outros empreendimentos que,
de contrário, seria difícil. Da vasta importância que o Seguro tem a mais
importante destacamos:
·
Protege os cidadãos;
·
Protege as famílias;
·
Protege as instituições;
·
Protege as empresas;
·
Protege o próprio Estado.
Dicas
A contratação de um seguro deve levar em
conta as assistências contidas no contrato, o valor do capital segurado, o
custo mensal, quais tipos de invalidez estão cobertas etc. É por isso que é
fundamental fazer uma pesquisa no mercado, e não contratar de forma
automática o seguro que o seu banco lhe oferece, por comodidade.
Histórico
do seguro em Moçambique resenha histórica do seguro em Moçambique
Embora o seguro, na sua
forma moderna, tenha iniciado a praticar-se na Europa, mais concretamente em
Génova, na Itália, desde o século XIV, e registado um grande desenvolvimento a
partir do século XVIII, em Moçambique só começou a ser transaccionado no início
do século XX.
Contudo, é sabido que
modalidades de entreajuda no seio de comunidades e famílias moçambicanas,
perante infortúnios de alguns, que não são mais do que a ideia básica do seguro
e do célebre princípio um por todos e todos por um, constituem práticas
seculares.
Nos primeiros anos, as
transacções de seguro estavam entregues a firmas comerciais que, para além do
comércio interno, importação e exportação, se dedicavam, entre outras
actividades subsidiárias, a actividade de seguro, sendo maior parte dessas
instituições constituídas por agências estabelecidas em Moçambique, de capitais
Britânicos e Sul-africanos, numa reflexão clara do fraco poderio económico de
Portugal, então potência colonizadora, sendo maior expressão económica destas
agências observada no período compreendido entre 1933 a 1942.
Em 1943, foi criada a
primeira sociedade de seguros colonial, a “NAUTICUS” e nos tempos que se
seguiram até 1948, com a também criação da segunda companhia colonial, a
“LUSITANA”, em 1945, a situação conheceu uma inversão positiva nas transacções
de seguro a favor das companhias de seguro com sede em Moçambique.
Em 1949, foram criados em Moçambique os
serviços de Fiscalização Técnica da Indústria Seguradora, que mais tarde passou
a ostentar o nome de Inspecção de Seguros.
Em 1957, nascem mais duas novas sociedades de
seguro com sede local, nomeadamente, a “MUNDIAL E CONFIANÇA DE MOÇAMBIQUE” e a
“TRANQUILIDADE DE MOÇAMBIQUE”, elevando para quatro o número de companhias
seguradoras com sede em Moçambique.
Após a Independência Nacional, a 25 de Junho
de 1975, a importância económica deste sector mereceu, desde logo, a atenção do
Estado e Governo de Moçambique, tendo sido um dos primeiros sectores de
actividade económica a ser nacionalizado, acto que se verificou em Janeiro de
1977, à luz dos seguintes objectivos:
- Por tratar-se de dum sector consumidor de divisas que, como tal, importava controlar;
- Por ser um sector que gere, também, seguros sociais, no caso, por exemplo, de Acidentes de Trabalho e, como tal, de reflexos sociais importantes;
- Por ser um sector de serviços complexos e onde não havia quadros nacionais preparados. Havia, assim, que garantir a sua formação técnica e profissional de forma acelerada;
- Em suma, por servir melhor as necessidades da economia, assegurando o desenvolvimento dos seguros que sirvam os máximos interesses nacionais.
É, assim, criada em 1 de
Janeiro de 1977, a EMOSE – EMPRESA MOÇAMBICANA DE SEGUROS, E. E., pelo
Decreto-Lei nº 3/77, de 13-01-1977, instituição que foi confiada a
exclusividade do exercício da actividade seguradora e resseguradora e que
resultou da fusão das quatro companhias seguradoras com sede em Moçambique,
nomeadamente, as companhias de Seguros NAUTICUS, LUSITANA, TRANQUILIDADE DE
MOÇAMBIQUE e a MUNDIAL E CONFIANÇA DE MOÇAMBIQUE, esta última com a sede na
cidade da Beira foi liquidada, dada à sua situação prática de falência.
Por outro lado, cessaram as suas actividades
na República de Moçambique as agências gerais e delegações das cerca de trinta
companhias de seguros estrangeiras, entre as quais, portuguesas, inglesas, sul-africanas
e italianas.
Esta exclusividade do exercício da actividade
seguradora do Estado Moçambicano, por intermédio da EMOSE, E. E., teve sempre
em vista a prossecução dos objectivos do Governo, considerando que:
- O sector segurador apoiava-se “em esquemas e estruturas capitalistas que não beneficiavam a Nação”;
- Os prémios, as poupanças, o investimento e a mutualidade não eram processados em benefício do Povo, mas sim com vista a multiplicação da riqueza dos detentores do capital;
- Das cerca de três dezenas de seguradoras e agências existentes em Moçambique, apenas quatro delas possuíam sede no solo pátrio;
- “A legislação, as modalidades de seguro, suas bases e reservas técnicas, e seu caucionamento fora do País”, visavam obter vantagens para a “potência colonial”;
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